julho 28, 2009
Publicações com acesso aberto aumentam citações
Segundo o estudo de Evans e Reimer de Fevereiro de 2009 (revista Science - www.sciencemag.org), a influência do acesso aberto (open access) é mais modesta do que foi estimado anteriormente. Este aumento é de cerca de 8% para trabalho publicado recentemente, mas fica bem visível a sua capacidade de ampliar o círculo global daqueles que podem participar e beneficiar do trabalho realizado, aumentando a audiência para uma escala global.
James Evans e Jacob Reimer, da Universidade de Chicago, usaram dados dos índices de bases da Thomson ISI, incluindo artigos e citações associadas dos 8.253 periódicos científicos mais citados desde 1945. Os dados foram comparados com a disponibilidade dos periódicos conforme o serviço Information Today.
No total, analisaram dados de cerca de 26 milhões de artigos, dos quais 88% foram publicados em Inglês. Os 77% de artigos que continham informação a respeito das instituições às quais os autores estão ligados foram confrontados com informações económicas dos respectivos países, obtidos do Banco Mundial e das Nações Unidas.
Os resultados indicaram que a influência da publicação em acesso aberto foi mais do que duas vezes maior nos países em desenvolvimento em comparação com os mais ricos. Nas nações mais pobres a tendência não ocorreu, segundo os autores, devido à precariedade do acesso à Internet.
Moral da (hi)estória: publicar em aberto e Inglês, em paíes do G8 possibilita tendencialmente um maior número de citações...
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julho 20, 2009
Alterações ao código de estrada
VELOCIDADE
- Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
- A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
- A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
Automóveis ligeiros, motociclos | |||
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| Excesso de velocidade | Coima | Contra-Ordenação |
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Dentro | Até 20 km/h | 60 a 300 euros | Leve |
20 a 40 km/h | 120 a 600 euros | Grave | |
40 a 60 km/h | 300 a 1.500 euros | Muito Grave | |
Mais de 60 km/h | 500 a 2.500 euros | Muito Grave | |
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Fora | Até 30 km/h | 60 a 300 euros | Leve |
30 a 60 km/h | 120 a 600 euros | Grave | |
60 a 80 km/h | 300 a 1.500 euros | Muito Grave | |
Mais de 80 km/h | 500 a 2.500 euros | Muito Grave |
PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
- Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )
ROTUNDAS
- Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
- Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
- Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
- Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )
ULTRAPASSAGEM
- A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
- Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
- Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º)
- O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
- A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
- As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
- É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
- Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
- A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
- O transporte de menores ou inimputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
- O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros
TROTINETAS COM MOTOR
- Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
- O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
- Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )
- A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
- Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
- Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
- Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
OUTRAS ALTERAÇÕES
- Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
- Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
- A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
- Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
- Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )
- É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )
INSPECÇÕES
- Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
- A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
- Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
- A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
- Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
- São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
- Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
- Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )
NOVOS EXAMES
- Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
- A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
- O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
- Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
- Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.
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julho 13, 2009
Um estudo recente sobre hábitos de jovens e os media
O que está a dar?
- qualquer dispositivo com ecran táctil é preferivel;
- telemóveis com grande capacidade para música;
- dispositivos móveis que se possam ligar à Internet (como o iPhone, HTC, etc.);
- ecrans de grande dimensão;
- qualquer coisa com fios;
- telemóveis com ecrans a preto e branco;
- telemóveis sem design (Tipo tijolo);
- dispositivos com menos de 10 horas de tempo de bateria.
Ver o estudo completo
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Grounded Theory
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Dicas: receita anti-gripe A
Quais os alimentos que são importantes (estimulam a acção do sistema imunológico e potencializam seu funcionamento):
- Antes de mais nada, tome pelo menos um litro e meio de água por dia, pois os vírus vivem melhor em ambientes secos e manter suas vias aéreas húmidas o protege. Não tome água gelada, sempre preferindo água natural e de preferência água mineral de boa qualidade;
- Não tome leite, SE estiver constipado ou com sinusite, pois produz muito muco e dificulta a sua cura;
- Use e abuse do Iogurte natural, um excelente alimento do sistema imunológico;
- Coloque bastante cebola na sua alimentação;
- Use e abuse do alho que é excelente para o seu sistema imunológico;
- Coloque na sua alimentação alimentos ricos em caroteno (cenoura, damasco seco, beterraba, batata doce cozida, espinafre cru, couve) e alimentos ricos em zinco (fígado de boi e semente de abóbora);
- Faça uma dieta vegetariana (vegetais e frutas);
- Coloque na sua alimentação salmão, bacalhau e sardinha, excelentes para o seu sistema imunológico.
- O cogumelo Shiitake também é um excelente anti-viral, assim como o chá de gengibre que destrói o vírus da gripe; (SERÁ?...)
- Evite ao máximo alimentos ricos em gordura (deprimem o sistema imunológico), tais como carnes vermelhas e derivados;
- Evite óleo de milho, de girassol ou de soja que são óleos vegetais poli-insaturados.
Importante: mantenha suas mãos sempre bem limpas.
Laboratório Morfofuncional - Faculdade de Medicina - Unaerp
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O Digital e as Fronteiras dos Estados
Trabalho de investigação individual (TII)
Curso de Defesa Nacional 2007/2008, Instituto de Defesa Nacional
Luís Borges Gouveia
Agosto de 2008
Sumário executivo
O presente trabalho é realizado tendo por base a seguinte questão: qual o impacte do digital para as fronteiras dos Estados? Considerando o desenvolvimento tecnológico actual e o crescente uso de computadores e redes, existe uma nova dimensão que importa considerar na discussão das questões de defesa e segurança – o digital.
A relevância do tema é reforçada pelo décimo aniversário das iniciativas realizadas, de carácter nacional, associadas com as políticas para o desenvolvimento da Sociedade da Informação. Após dez anos de história, iniciada pelo livro verde para a Sociedade da Informação, é também tempo para uma reflexão mais aprofundada que relance as ambições nacionais para esta problemática tão sensível e que aproveite os sucessos obtidos, nomeadamente na disseminação do uso de computadores e redes (em especial, a Internet) – onde, não obstante, muitos desafios ainda se encontram por enfrentar, nomeadamente os associados com a literacia, o desenvolvimento de
competências e o potencial maior aproveitamento de todas as facilidades existentes.
Pela complexidade e abrangência do tema, este trabalho concentra-se precisamente numa das várias vertentes menos exploradas e que relaciona o digital com as fronteiras de soberania tradicionalmente reconhecidas a Estados. Mesmo neste âmbito, numa área designada por Guerra de Informação (mas não limitado a), as preocupações estão associadas com a informação, a sua qualidade, a sua gestão, manutenção, preservação e garantia de acesso, bem como persistência (entendida como o seu armazenamento para posterior recuperação) é ainda demasiado ambicioso para o ensaio proposto.
Certo é que, tanto o uso de computadores e redes como o de informação digital, também se traduz por uma nova e profunda alteração nos hábitos e procedimentos associados com a nossa relação com a geografia física e, em especial, com o conceito de fronteira, que agora tem de ser entendido de forma mais lata e devidamente estendido de modo a acomodar o digital. É precisamente neste contexto que o presente trabalho se propõe desenvolver o conceito de fronteira no digital, defendendo a necessidade de considerar uma dimensão digital no conceito de
fronteira, discutido a sua relação com o tradicional conceito de fronteira física que lhe é fundador e referência, tanto mais que se pretende a garantia e defesa de interesses que se mantêm relevantes no contexto de um Estado. Mesmo (e sobretudo!) num mundo em crescente virtualização e cada vez mais globalizado com todas as vulnerabilidades que tal gera e onde as questões de identidade (nacional) se colocam de novas formas para velhos desafios que no, contexto do nosso país, são já seculares.
Para o desenvolvimento do trabalho, são tomadas as hipóteses:
- Hip1: Os Estados constituem as unidades principais;
- Hip2: As fronteiras dos Estados são alteradas pelo digital.
- a primeira parte está associada com a apresentação das premissas de partida e de uma discussão preliminar dos conceitos do digital e de fronteira tomados para o presente trabalho;
- a segunda parte desenvolve o tema do trabalho, apresentando os desafios que o digital coloca, propondo em forma de ensaio um reflexão de impacte para o conceito de fronteira entre Estados. O estudo tem em linha de conta as hipóteses apresentadas, uma caracterização do contexto actual e os conceitos do digital, tempo, espaço e fronteira, propondo a estensão deste último;
- a terceira parte do trabalho encerra o mesmo com a apresentação das suas conclusões em formato de comentários finais e realiza a discussão do grau de sucesso dos objectivos iniciais tomados para a realização do trabalho. São igualmente propostos caminhos para aprofundar o estudo realizado.
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julho 09, 2009
Novos cursos de graduação na UFP
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais:
Designação do ciclo de estudos | Publicação em Diário da República |
2º ciclo de estudos (Mestrado) em Ciências da Informação e da Documentação | Despacho nº 14017/2009, de 19 de Junho, Diário da República nº 117, 2ª série |
2º ciclo de estudos (Mestrado) em Estudos Latino-Americanos | Despacho nº 14021/2009, de 19 de Junho, Diário da República nº 117, 2ª série |
Faculdade de Ciência e Tecnologia:
Designação do ciclo de estudos | Publicação em Diário da República |
2º ciclo de estudos (Mestrado) em Políticas Públicas Urbanas | Despacho nº 14020/2009, de 19 de Junho, Diário da República nº 117, 2ª série |
Faculdade de Ciências da Saúde:
Designação do ciclo de estudos | Publicação em Diário da República |
2º ciclo de estudos (Mestrado) em Fisioterapia* * Plano de estudos já publicado por deferimento tácito e agora expressamente autorizado por S. Ex.cia o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior | Despacho nº 14019/2009, de 19 de Junho, Diário da República nº 117, 2ª série |
2º ciclo de estudos (Mestrado) em Terapêutica da Fala * * Plano de estudos já publicado por deferimento tácito e agora expressamente autorizado por S. Ex.cia o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior | Despacho nº 14018/2009, de 19 de Junho, Diário da República nº 117, 2ª série |
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julho 07, 2009
Apresentação no Edubits
Como não podia deixar de o ser, foi extremamente divertido e estimulante!
Blogue da Edubits: http://labs.sapo.pt/ua/edubits/
Eis a minha contribuição:
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julho 01, 2009
Lei 24/2007: Acidentes em auto-estrada
Quem anda nas Auto-estradas, sabe que às vezes aparecem objectos estranhos nas mesmas, como peças largadas por outros veículos, objectos de cargas que se soltam e até animais... coisas que afinal não deveriam acontecer, porque as concessionárias são responsáveis pela manutenção.
Estas situações provocam acidentes e danos nos nossos veículos. Contudo, se tal acontecer (espero que não), é possível exigir indemnizações, começando por solicitar a presença da brigada de trânsito.
Os funcionários das auto-estradas vão dizer que não é preciso, porque eles tratam de tudo...
No entanto e conforme a *Lei 24/2007 , a qual define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como Auto-Estradas Concessionadas (tendo em atenção o Art º 12º nº 1 e 2), apenas permite a reclamação de pagamento de danos à concessionária, se houver participação às autoridades!
Por isso, se tiverem algum percalço por culpa da concessionária, EXIJAM A PRESENÇA DA AUTORIDADE. Não se deixem ir na conversa dos senhores da assistência e em facilidades, com base em algo do género: 'agora somos nós que tratamos disso e não é preciso a autoridade'.
Tal não corresponde à verdade. Se não for chamada a autoridade, os concessionários não são legalmente obrigados a pagar os danos.
Eis o texto do normativo
Artigo 12.º - Responsabilidade
1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
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