julho 01, 2009
Lei 24/2007: Acidentes em auto-estrada
Dica de Carlos C. (obrigado)
Quem anda nas Auto-estradas, sabe que às vezes aparecem objectos estranhos nas mesmas, como peças largadas por outros veículos, objectos de cargas que se soltam e até animais... coisas que afinal não deveriam acontecer, porque as concessionárias são responsáveis pela manutenção.
Estas situações provocam acidentes e danos nos nossos veículos. Contudo, se tal acontecer (espero que não), é possível exigir indemnizações, começando por solicitar a presença da brigada de trânsito.
Os funcionários das auto-estradas vão dizer que não é preciso, porque eles tratam de tudo...
No entanto e conforme a *Lei 24/2007 , a qual define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como Auto-Estradas Concessionadas (tendo em atenção o Art º 12º nº 1 e 2), apenas permite a reclamação de pagamento de danos à concessionária, se houver participação às autoridades!
Por isso, se tiverem algum percalço por culpa da concessionária, EXIJAM A PRESENÇA DA AUTORIDADE. Não se deixem ir na conversa dos senhores da assistência e em facilidades, com base em algo do género: 'agora somos nós que tratamos disso e não é preciso a autoridade'.
Tal não corresponde à verdade. Se não for chamada a autoridade, os concessionários não são legalmente obrigados a pagar os danos.
Eis o texto do normativo
Artigo 12.º - Responsabilidade
1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
Quem anda nas Auto-estradas, sabe que às vezes aparecem objectos estranhos nas mesmas, como peças largadas por outros veículos, objectos de cargas que se soltam e até animais... coisas que afinal não deveriam acontecer, porque as concessionárias são responsáveis pela manutenção.
Estas situações provocam acidentes e danos nos nossos veículos. Contudo, se tal acontecer (espero que não), é possível exigir indemnizações, começando por solicitar a presença da brigada de trânsito.
Os funcionários das auto-estradas vão dizer que não é preciso, porque eles tratam de tudo...
No entanto e conforme a *Lei 24/2007 , a qual define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como Auto-Estradas Concessionadas (tendo em atenção o Art º 12º nº 1 e 2), apenas permite a reclamação de pagamento de danos à concessionária, se houver participação às autoridades!
Por isso, se tiverem algum percalço por culpa da concessionária, EXIJAM A PRESENÇA DA AUTORIDADE. Não se deixem ir na conversa dos senhores da assistência e em facilidades, com base em algo do género: 'agora somos nós que tratamos disso e não é preciso a autoridade'.
Tal não corresponde à verdade. Se não for chamada a autoridade, os concessionários não são legalmente obrigados a pagar os danos.
Eis o texto do normativo
Artigo 12.º - Responsabilidade
1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
Etiquetas: divulgacao
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