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julho 30, 2008

Recordando uma apresentação de Maio de 1996 

Ainda no dealbar do advento da World Wide Web como ambiente de suporte à partilha de informação no ensino superior, foi realizada por diversas vezes a seguinte apresentação sobre a rede universitária da Universidade Fernando Pessoa. É agora uma peça com 12 anos!

Talvez por isso mesmo, é bom recordar e reflectir sobre o que se mantêm actual e sobre o que já está desactualizado ou resolvido - de qualquer modo deixo um desafio e o gozo (ou perplexidade) de como os seus princípios se encontram ainda válidos e de que a sofisticação dos usos ainda não ultrapassou o plano das ideias e dos conceitos de então...


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julho 16, 2008

Alterações ao código da estrada 

Este texto resulta de uma mensagem a circular por correio electrónico. Agradeço a vários amigos que tiveram a gentileza de a tornar do meu conhecimento e que, pela sua relevância, torno pública.

Nota prévia: as alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de "procuro novo dono" do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).

Alterações principais

VELOCIDADE

Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
• A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
• A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.

Automóveis ligeiros, motociclos






Excesso de velocidade

Coima

Contra-Ordenação





Dentro
das
Localidades

Até 20 km/h

60 a 300 euros

Leve

20 a 40 km/h

120 a 600 euros

Grave

40 a 60 km/h

300 a 1.500 euros

Muito Grave

Mais de 60 km/h

500 a 2.500 euros

Muito Grave





Fora
das
Localidades

Até 30 km/h

60 a 300 euros

Leve

30 a 60 km/h

120 a 600 euros

Grave

60 a 80 km/h

300 a 1.500 euros

Muito Grave

Mais de 80 km/h

500 a 2.500 euros

Muito Grave



ROTUNDAS

• Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
• Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
• Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
• Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )

ULTRAPASSAGEM

• A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )

PARAGEM E ESTACIONAMENTO

• Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
• Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º)
• O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
• A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )

TRANSPORTE DE CRIANÇAS

• As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
• É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
• Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
• A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
• O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )

ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO

• O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros.

TROTINETAS COM MOTOR

• Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
• O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
• Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )

USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO

• A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )

TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR

• Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
• Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
• Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )

OUTRAS ALTERAÇÕES

• Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
• Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
• A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )

INSPECÇÕES

• Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º)

REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO

• A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
• Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
• A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
• Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO

• Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )

NOVOS EXAMES

• Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º)

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

• A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA

• O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
• Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
• Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.

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julho 14, 2008

Sobre os espaços de aprendizagem 

No âmbito de um trabalho de doutoramento, foi apresentada uma comunicação no ED-MEDIA 2008.

A apresentação está disponível para consulta:

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julho 13, 2008

A Nokia e o Symbian como opensource 

A Nokia propõe-se tornar o sistema operativo dos seus telemóveis, o muito aclamado Symbian, uma plataforma de software livre, aberta ao desenvolvimento e exploração por outras entidades, sem pagamento de direitos comerciais pelo seu uso.

Esta medida, vista como uma resposta ao iPhone e à Apple, permite tornar ainda mais promissor o mercado dos dispositivos móveis. Espera-se que estes novos desenvolvimentos permitam trazer ainda maiores dinâmicas e aplicações de maior sofisticação a breve prazo.

A nota oficial da Nokia pode ser consultada em: http://www.nokia.com/A4136001?newsid=1230416

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Um ebook sobre Empresas 2.0 

No âmbito de uma iniciativa desenvolvida pela AEP (Associação Empresarial de Portugal) o livro Empresas 2.0: A Tecnologia como Suporte à Gestão do Futuro, possui uma versão electrónica em PDF (ebook).

Para a descarregar e imprimir ou consultar em formato digital, siga a ligação: http://www.ufp.pt/~lmbg/textos/ebook_aep08.pdf

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julho 11, 2008

Participação na 9ª Conferência Sakai 

Decorreu entre os dias 1 e 3 de Julho, a 9ª Conferência Sakai que contou com a presença da equipa da UFPUV, que se desdobrou em contactos, cerimónias e apresentações tendo em vista a representação da UFP no evento e a partilha dos esforços desenvolvidos localmente na utilização do software comunitário de uso livro para a nossa plataforma de elearning.

Em consequência forma realizadas duas apresentações que são tornadas públicas:

Gouveia, L. and Gouveia, F. (2008). Distance Learning with Sakai. 9th Sakai Conference Universite et Pierre Marie Curie. Paris, France, 1-3 July 2008.




Gouveia, F.; Gouveia, L. and Fernandes, N. (2008). UFPUV contribution for the Deployment Sakai panel: an implementation Panel: the Sakai journey Part II. 9th Sakai Conference Universite et Pierre Marie Curie. Paris, France, 1-3 July 2008.



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julho 10, 2008

Universidade XL na UFP 

XL | Universidade Júnior de Verão

A Universidade XL é uma Universidade Júnior de Verão, destinada aos alunos do Ensino Secundário (10º, 11º e 12º Anos de Escolaridade), organizada pela Universidade Fernando Pessoa.

O seu nome nasce da importância que deve ser dado a este momento tão marcante na vida de qualquer jovem, isto é, a selecção do curso universitário (uma escolha XL) que servirá, na maioria dos casos, de base ao exercício da sua profissão.

A segunda edição (UXL2), permite um primeiro contacto com a realidade universitária. Durante as férias do Verão, e de 21 a 25 de Julho de 2008, será possível conhecer, de perto, as clínicas pedagógicas, os laboratórios, as salas de aula, os auditórios e muitos outros equipamentos logísticos da Faculdade de Ciência e Tecnologia, da Faculdade de Ciências da Saúde e da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Fernando Pessoa. Permite conhecer de perto os cursos e ter a oportunidade de participar em actividades inseridas em projectos, sempre apoiados pelos professores e alunos da UFP. A componente cultural e recreativa incluída também nesta iniciativa será um dos pontos altos da semana e mais uma oportunidade de conviver com jovens oriundos de vários locais do país num espírito verdadeiramente universitário.

Para informações adicionais, contactar por email: uxl@ufp.pt ou telefone 225 071 300, ou ver em http://uxl.ufp.pt

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O iPhone 3G 

Está para muito próximo a nova geração de um dos gadgets do momento: o telemóvel da Apple iPhone.

Mais informação sobre este no site da Apple

Uma imagem do iPhone:

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